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STF mantém decisão de ministro e autoriza MT a fixar alíquota previdenciária de 14% a militares


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O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, procedente o pedido da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para que a União se abstenha de impor quaisquer sanções caso Mato Grosso mantenha a alíquota da contribuição previdenciária de 14% a servidores militares. O ministro Alexandre de Moraes, relator, já havia decidido pela procedência do pedido.

Na ação a PGE relatou que o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar Estadual nº 654 de 19 de fevereiro de 2020, que alterou a lei que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas de Mato Grosso, e dá outras providências, para fixar a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos no importe de 14%.

No entanto, citou que a União, por meio da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, editou uma Instrução Normativa que impôs aos Estados a aplicação das alíquotas previdenciárias definidas na legislação federal, a partir do mês de janeiro, para os militares ativos cuja contribuição anterior era superior a 9,5%, caso dos militares de Mato Grosso.

A preocupação do Estado de Mato Grosso era que, considerando o iminente conflito entre a aplicação da legislação Estadual e a Federal, caso mantivesse a alíquota prevista na Lei Estadual, poderia receber severas sanções por parte da União.

O ministro Alexandre de Moraes havia determinado que a União se abstivesse de impor quaisquer sanções caso Mato Grosso mantivesse a alíquota da contribuição previdenciária de 14% a servidores militares. Em sessão desta segunda-feira (5) o Pleno do STF manteve a decisão do relator. Também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

 “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019”.

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